segunda-feira, 1 de março de 2010

RECOMENDAÇÃO Nº 27 CNJ

RECOMENDAÇÃO Nº 27, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009


Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da
Constituição Federal de 1988 que adotem medidas para a remoção de
barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo
a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às
suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras,
para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a
importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de
direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade
visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas
direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições, e

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio
da Resolução 61/106, durante a 61a sessão da Assembleia Geral da
Organização das Nações Unidas (ONU);

CONSIDERANDO a ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com
equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo
n.Ú 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto
n.Ú 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado de direitos humanos a
deficiência é um conceito em evolução, que resulta da interação entre
pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao
ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida na Convenção como
princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno
e efetivo exercício de demais direitos;

CONSIDERANDO que a Convenção determina que os Estados Partes devem
reafirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser
reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei e que gozam de
capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em
todos os aspectos da vida, sendo que deverão ser tomadas medidas
apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que
necessitarem no exercício de sua capacidade legal;

CONSIDERANDO que os artigos 3Ú e 5Ú da Constituição Federal de 1988 têm
a igualdade como princípio e a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação, como um objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil, do que decorre a necessidade de promoção e proteção dos
direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência, em
igualdade de condições;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.Ú 7.853, de 24 de outubro de 1989,
Decreto n.Ú 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei n.Ú 10.048, de 08 de
novembro de 2000, Lei n.Ú 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no
Decreto n.Ú 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a supressão de
barreiras e de obstáculos nas vias, espaços e serviços públicos, no
mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de
transporte e de comunicação, com prazos determinados para seu
cumprimento e implementação;

CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às
pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, inclusive o
direito ao trabalho, e de outros que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos
órgãos e entidades da administração direta e indireta dispensar, no
âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta
Recomendação, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar,
sem prejuízo de outras, medidas que visem garantir o acesso aos serviços
concernentes, o empenho quanto ao surgimento e à manutenção de empregos
e a promoção de ações eficazes que propiciem a inclusão e a adequada
ambientação, nos locais de trabalho, de pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse
público depende, no caso das pessoas com deficiência, da implementação
de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física,
arquitetônica, comunicacional e atitudinal;

CONSIDERANDO que a Administração Pública tem papel preponderante na
criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma
sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever
de potencializar, estimular e multiplicar a utilização de recursos e
tecnologias assistivas com vistas à garantia plena da acessibilidade e a
inclusão das pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO a decisão plenária da 96ª Sessão Ordinária do dia 15 de
dezembro de 2009 deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos
autos do Ato nº 0007339-25.2009.2.00.0000 e o anteriormente decidido nos
autos do PP nº 1236;

RESOLVE:

RECOMENDAR aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da
Constituição Federal de 1988, que adotem medidas para a remoção de
barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais afim de
promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas
respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que
prestam, que promovam a conscientização de servidores e jurisdicionados
sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de
direitos, e instituir comissões de acessibilidade que se dediquem ao
planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos, com fixação de
metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para as pessoas
com deficiência, tais quais as descritas a seguir:
a) construção e/ou reforma para garantir acessibilidade para pessoas com
deficiência, nos termos da normativa técnica em vigor (ABNT 9050),
inclusive construção de rampas, adequação de sanitários, instalação de
elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação de piso tátil
direcional e de alerta, sinalização sonora para pessoas com deficiência
visual, bem como sinalizações visuais acessíveis a pessoas com
deficiência auditiva, pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência
intelectual, adaptação de mobiliário, portas e corredores em todas as
dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais
etc);
b) locação de imóveis, aquisição ou construções novas somente deverão
ser feitas se com acessibilidade;
c) permissão de entrada e permanência de cães-guias em todas as
dependências dos edifícios e sua extensão;
d) habilitação de servidores em cursos oficiais de Linguagem Brasileira
de Sinais, custeados pela Administração, formados por professores
oriundos de instituições oficialmente reconhecidas no ensino de
Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar os cursos internos, a fim
de assegurar que as secretarias e cartórios das Varas e Tribunais
disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos, prestando-lhes
informações em Linguagem Brasileira de Sinais;
e) nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais,
sempre que figurar no processo pessoa com deficiência auditiva,
escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados em curso
oficial de tradução e interpretação de Linguagem Brasileira de Sinais ou
detentores do certificado de proficiência em Linguagem Brasileira de
Sinais - PROLIBRAS, nos termos do art. 19º, do Decreto nº 5.626/2005, o
qual deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado
pela administração dos órgãos do Judiciário;
f) sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo
oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por
anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em
tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;
g) nomeação ou permissão de utilização de guia-intérprete, sempre que
figurar no processo pessoa com deficiência auditiva e visual, o qual
deverá prestar compromisso e, em qualquer hipótese, será custeado pela
administração dos órgãos do Judiciário;
h) registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário, por filmagem
de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa com
deficiência auditiva;
i) aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material
de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser
compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de
tela das pessoas com deficiência visual;
j) inclusão, em todos os editais de concursos públicos, da previsão
constitucional de reserva de cargos para pessoas com deficiência,
inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura (CF, artigo 37,
VIII);
k) anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de
processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e
de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n.Ú 12.008, de 06
de agosto de 2009;
l) instituição de comissões multidisciplinares, com participação de
servidores com deficiência, para o planejamento, elaboração e
acompanhamento de medidas, com fixação de metas anuais, para a
efetivação do acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos e a
preparação dos servidores para o atendimento às pessoas com deficiência,
além do acompanhamento dos aspectos relacionados com a ambientação de
servidores com deficiência com ações intersetoriais que permitam
transversalizar a acessibilidade no ambiente de trabalho e no
atendimento das pessoas com deficiência na prestação do serviço
jurisdicional;
m) realização de oficinas de conscientização de servidores e magistrados
sobre os direitos das pessoas com deficiência;
n) utilização de intérprete de Linguagem Brasileira de Sinais, legenda,
audiodescrição e comunicação em linguagem acessível em todas as
manifestações públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos
oficiais, vídeos educativos, eventos e reuniões;
o) disponibilização de equipamentos de autoatendimento para consulta
processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura de tela para
pessoas com deficiência visual, bem como, com altura compatível para
usuários de cadeira de rodas.

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais
acima referidos.



Ministro GILMAR MENDES

Publicada no DOU, seção 1, em 25/1/10, p. 107, e no DJ-e nº 15/2010, em
25/1/10, p. 2-4

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